quinta-feira, 12 de maio de 2016

Diretrizes gerais da educação em tempo integral

     O tema “educação” é recorrente, capaz de gerar preocupações e mobilizações na sociedade, em geral.  No Brasil, a educação básica oferecida, apesar de ter melhorado nos últimos anos, está longe de oferecer um ensino que seja considerado de qualidade. A situação de muitas escolas públicas é precária, sem que o Estado tome medidas eficazes que visem à superação das dificuldades.
     De acordo com Paro (2005): “além de ser dever do Estado, a universalização do saber é considerada algo desejável do ponto de vista social, no sentido da melhoria da qualidade da vida da população, trata-se, então, de se buscarem alternativas que apontem para o oferecimento de um ensino de 1º grau de boa qualidade para todos os cidadãos” (p.39).
     Assim, o direito universal à educação indica a garantia do oferecimento de uma educação de “qualidade para todos”.  Desse modo, deveria ser garantido a todos os cidadãos o direito, de não apenas frequentar a escola, mas, sobretudo, o acesso ao conhecimento por meio do provimento de um ensino de qualidade e adequado aos seus interesses.
    Entre muitos consensos sobre a educação, destaca-se o tempo necessário em que os alunos devam permanecer na escola para que a formação de crianças e jovens seja eficaz para enfrentar os desafios do século XXI.
     A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), promulgada em 1996, em seu Artigo 34, parágrafo 2º prevê que "o Ensino Fundamental, a critério dos sistemas de ensino, seja ministrado progressivamente em regime integral".
     Assim, a extensão da jornada escolar se caracteriza como uma das propostas para melhorar a qualidade da educação oferecida. Além disto, a escola em tempo integral é uma necessidade imposta pela atualidade, na medida que visa atender às famílias que precisam de um lugar para deixar seus filhos enquanto trabalham.
 Neste sentido, o horário ampliado das aulas é uma das principais alternativas para potencializar os projetos pedagógicos das unidades escolares, possibilitando a equidade e a justiça social uma vez que crianças e jovens pertencentes aos setores mais pobres da sociedade podem permanecer mais horas na escola, diminuindo-se assim os riscos sociais os quais possam estar expostos. 
      No entanto, não basta apenas ampliar o tempo de aulas nas escolas, mas a busca pela equidade e pela qualidade da educação em um país tão desigual como o Brasil é uma tarefa que implica na efetivação de políticas públicas de Estado. Além disto, é preciso repensar  metodologias, em propostas inovadoras e desafiadoras de ensinar e aprender, criando-se uma escola que esteja a serviço da construção de uma nova sociedade, mais solidária, mais justa, mais humana.

Diretrizes gerais da educação em tempo integral: Legislação


     A Constituição Federal de 1988, prevê no Artigo 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção. Estes direitos buscam garantir o atendimento integral ao ser humano.
     O Artigo 205, da Constituição traz: “ A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e sua qualificação para o trabalho”.
     Assim, de acordo com a Constituição Federal, a educação é um direito de todos e de responsabilidade não apenas da família, mas também do Estado, da escola e da sociedade.
     A Lei de Diretrizes e Bases para Educação (LDB 9394/96), nos seus artigos 34 e 87, prevê o aumento progressivo da jornada escolar para a jornada em tempo integral, conforme o Artigo 34 – “A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola”. 2º parágrafo: O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
     O Artigo 87, parágrafo 5º, prevê: “Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral”.
     E visando a organização e articulação do sistema Nacional de Educação foi elaborado: o Plano Nacional de Educação (PNE) por meio de uma lei ordinária com vigência de dez anos a partir de 26/06/2014, prevista no artigo 214 da Constituição Federal. Ele estabelece diretrizes, metas e estratégias para o campo da Educação. Assim, Estados e Municípios devem ter seu
s planos de Educação aprovados em consonância com o PNE de modo que o trabalho a ser desenvolvido seja alinhado.
     O PNE prevê 20 metas estruturantes para a garantia do direito à educação básica com qualidade, que dizem respeito ao acesso, à universalização da alfabetização e à ampliação da escolaridade e das oportunidades educacionais.
     A meta 6 prevê: “oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica”.

     Cabe destacar que este indicador apura apenas o número de alunos matriculados em jornada média diária de sete horas, sem considerar, no entanto, a organização de atividades com base em um projeto pedagógico, estimando-se assim, apenas o cumprimento da carga horária.
     Visando o atendimento dessa meta, em termos qualitativos, apresenta-se o programa “Mais Educação”, que foi criado pela Portaria Interministerial nº 17/2007 e regulamentado pelo Decreto 7083/10 e que traz em seu Art. 1o “ O Programa Mais Educação tem por finalidade contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens matriculados em escola pública, mediante oferta de educação básica em tempo integral”. 
     Assim, o programa apresenta como finalidade melhorar a qualidade da educação mediante a ampliação das horas que os alunos permanecerão nas escolas. Esta quantidade está prevista no § 1o “ Para os fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais”. 
     Este parágrafo define que a jornada escolar, não precisa necessariamente ser cumprida na própria escola, indicando a possibilidade do cumprimento em outros espaços educacionais, sejam eles culturais ou esportivos, como previsto no § 3o As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais.  
     O programa prevê ainda que a ampliação desta jornada deva ser feita com a oferta de atividades de acompanhamento pedagógico e de atividades diversificadas como segue: § 2o  A jornada escolar diária será ampliada com o desenvolvimento das atividades de acompanhamento pedagógico, experimentação e investigação científica, cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação econômica, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, entre outras atividades. 
     Para o desenvolvimento destas atividades o governo federal repassa recursos para ressarcimento de monitores, aquisição dos kits de materiais, contratação de pequenos serviços e obtenção de materiais de consumo e permanentes. As 
atividades são optativas e estão organizadas nos seguintes macrocampos: acompanhamento pedagógico; educação ambiental; esporte e lazer; direitos humanos em educação; cultura e artes; cultura digital; promoção da saúde; comunicação e uso de mídias; investigação no campo das ciências da natureza e educação econômica. 
     A participação das escolas é feita por meio de adesão e a seleção das atividades deve estar de acordo com o projeto pedagógico de cada escola. Podem ser escolhidas seis atividades, a cada ano, porém as atividades de acompanhamento pedagógico são obrigatórias.
      Nesse sentido, garantir a educação integral requer mais que simplesmente a ampliação da jornada escolar diária, exigindo dos sistemas de ensino, dos seus profissionais, da sociedade em geral, das diferentes esferas de governo, o compromisso de que a educação de tempo integral, conte com um projeto pedagógico diferenciado, organização curricular integrada,  infraestrutura adequada e com profissionais preparados para ampliar os tempos e potencializar a utilização dos espaços escolares de forma mais produtiva e eficaz, visando a  melhoria da qualidade da educação básica.


Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.  Acesso em:07/09/2015
 Senado Federal. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: nº 9394/96. Brasília: 1996.Disponível em: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf. Acesso em:07/09/2015
__________ PROJETO DE LEI no 8035/2010. Aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020 e dá outras providências. Brasília, DF, 2010. Disponível em: http://pne.mec.gov.br/. Acesso em:07/09/2015
GADOTTI, M. Educação integral no Brasil. São Paulo: Editora e Livraria Instituto Paulo Freire, 2009. 127 p. 
GUARA, I.M.F.R. É imprescendível educar integralmente. CADERNOS CENPEC, São Paulo, n.2, p. 15-24, 2006. 
PARO, V. H. Gestão democrática da escola pública. São Paulo: Editora Ática, 2005. 119 p. 

  Postado por Erica Isabel

2 comentários:

  1. Meninas e de extrema importância sabermos dessas leis. para sermos boas educadoras, e sempre tendo uma base, ou seja, sabendo lidar com qualquer situação, muito bom.

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  2. Meninas e de extrema importância sabermos dessas leis. para sermos boas educadoras, e sempre tendo uma base, ou seja, sabendo lidar com qualquer situação, muito bom.

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