Diretrizes gerais da educação em tempo integral
O tema “educação” é
recorrente, capaz de gerar preocupações e mobilizações na sociedade, em
geral. No Brasil, a educação básica oferecida, apesar de ter melhorado
nos últimos anos, está longe de oferecer um ensino que seja considerado de
qualidade. A situação de muitas escolas públicas é precária, sem que o Estado
tome medidas eficazes que visem à superação das dificuldades.
De acordo com Paro (2005):
“além de ser dever do Estado, a universalização do saber é considerada algo
desejável do ponto de vista social, no sentido da melhoria da qualidade da vida
da população, trata-se, então, de se buscarem alternativas que apontem para o
oferecimento de um ensino de 1º grau de boa qualidade para todos os cidadãos”
(p.39).
Assim, o direito universal à
educação indica a garantia do oferecimento de uma educação de “qualidade para
todos”. Desse modo, deveria ser garantido a todos os cidadãos o direito,
de não apenas frequentar a escola, mas, sobretudo, o acesso ao conhecimento por
meio do provimento de um ensino de qualidade e adequado aos seus interesses.
Entre muitos consensos sobre a
educação, destaca-se o tempo necessário em que os alunos devam permanecer na
escola para que a formação de crianças e jovens seja eficaz para enfrentar os
desafios do século XXI.
A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB), promulgada em 1996, em seu Artigo 34, parágrafo 2º
prevê que "o Ensino Fundamental, a critério dos sistemas de ensino,
seja ministrado progressivamente em regime integral".
Assim, a extensão da jornada
escolar se caracteriza como uma das propostas para melhorar a qualidade da
educação oferecida. Além disto, a escola em tempo integral é uma necessidade
imposta pela atualidade, na medida que visa atender às famílias que precisam de
um lugar para deixar seus filhos enquanto trabalham.
Neste
sentido, o horário ampliado das aulas é uma das principais alternativas para
potencializar os projetos pedagógicos das unidades escolares, possibilitando a
equidade e a justiça social uma vez que crianças e jovens pertencentes aos
setores mais pobres da sociedade podem permanecer mais horas na escola,
diminuindo-se assim os riscos sociais os quais possam estar expostos.
No entanto, não basta apenas ampliar o tempo de aulas nas
escolas, mas a busca pela equidade e pela qualidade da educação em um país tão
desigual como o Brasil é uma tarefa que implica na efetivação de políticas
públicas de Estado. Além disto, é preciso repensar metodologias, em
propostas inovadoras e desafiadoras de ensinar e aprender, criando-se uma
escola que esteja a serviço da construção de uma nova sociedade, mais
solidária, mais justa, mais humana.
Diretrizes gerais da educação em tempo integral: Legislação
A Constituição Federal de 1988, prevê no Artigo 6º: São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção. Estes direitos
buscam garantir o atendimento integral ao ser humano.
O Artigo 205, da Constituição traz: “ A Educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade e sua qualificação para o trabalho”.
Assim, de acordo com a Constituição Federal, a educação é um
direito de todos e de responsabilidade não apenas da família, mas também do
Estado, da escola e da sociedade.
A Lei de Diretrizes e Bases para Educação (LDB
9394/96), nos seus artigos 34 e 87, prevê o aumento progressivo da jornada
escolar para a jornada em tempo integral, conforme o Artigo 34 – “A
jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de
trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola”. 2º parágrafo: O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
O Artigo 87, parágrafo 5º, prevê: “Serão
conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares
públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo
integral”.
E visando a organização e articulação do sistema Nacional de
Educação foi elaborado: o Plano Nacional de Educação (PNE) por meio de uma
lei ordinária com vigência de dez anos a partir de 26/06/2014, prevista no
artigo 214 da Constituição Federal. Ele estabelece diretrizes, metas e
estratégias para o campo da Educação. Assim, Estados e Municípios devem ter seu
s planos de Educação aprovados em consonância
com o PNE de modo que o trabalho a ser desenvolvido seja alinhado.
O PNE prevê 20 metas
estruturantes para a garantia do direito à educação básica com qualidade, que
dizem respeito ao acesso, à universalização da alfabetização e à ampliação da
escolaridade e das oportunidades educacionais.
A meta 6 prevê: “oferecer
educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas
públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos
(as) alunos (as) da educação básica”.
Cabe destacar que este indicador apura apenas o número de alunos
matriculados em jornada média diária de sete horas, sem considerar, no entanto,
a organização de atividades com base em um projeto pedagógico, estimando-se
assim, apenas o cumprimento da carga horária.
Visando o atendimento dessa meta, em termos
qualitativos, apresenta-se o programa “Mais Educação”, que foi criado pela
Portaria Interministerial nº 17/2007 e regulamentado pelo Decreto
7083/10 e que traz em seu Art. 1o “ O
Programa Mais Educação tem por finalidade contribuir para a melhoria da
aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência de crianças,
adolescentes e jovens matriculados em escola pública, mediante oferta de
educação básica em tempo integral”.
Assim, o programa apresenta como finalidade
melhorar a qualidade da educação mediante a ampliação das horas que os alunos
permanecerão nas escolas. Esta quantidade está prevista no § 1o “ Para
os fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada
escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o
período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola
ou em atividades escolares em outros espaços educacionais”.
Este parágrafo define que a jornada escolar,
não precisa necessariamente ser cumprida na própria escola, indicando a
possibilidade do cumprimento em outros espaços educacionais, sejam eles
culturais ou esportivos, como previsto no § 3o As
atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a
disponibilidade da escola, ou fora dele sob orientação pedagógica da escola,
mediante o uso dos equipamentos públicos e do estabelecimento de parcerias com
órgãos ou instituições locais.
O programa prevê ainda que a ampliação desta
jornada deva ser feita com a oferta de atividades de acompanhamento pedagógico
e de atividades diversificadas como segue: § 2o A
jornada escolar diária será ampliada com o desenvolvimento das atividades de
acompanhamento pedagógico, experimentação e investigação científica, cultura e
artes, esporte e lazer, cultura digital, educação econômica, comunicação e uso
de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à
saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, entre outras
atividades.
Para o desenvolvimento destas atividades o governo federal repassa
recursos para ressarcimento de monitores, aquisição dos kits de materiais,
contratação de pequenos serviços e obtenção de materiais de consumo e
permanentes. As
atividades
são optativas e estão organizadas nos seguintes macrocampos: acompanhamento
pedagógico; educação ambiental; esporte e lazer; direitos humanos em educação;
cultura e artes; cultura digital; promoção da saúde; comunicação e uso de
mídias; investigação no campo das ciências da natureza e educação
econômica.
A participação das escolas é feita por meio de adesão e a seleção
das atividades deve estar de acordo com o projeto pedagógico de cada escola.
Podem ser escolhidas seis atividades, a cada ano, porém as atividades de
acompanhamento pedagógico são obrigatórias.
Nesse sentido, garantir a educação integral requer mais que simplesmente
a ampliação da jornada escolar diária, exigindo dos sistemas de ensino, dos
seus profissionais, da sociedade em geral, das diferentes esferas de governo, o
compromisso de que a educação de tempo integral, conte com um projeto
pedagógico diferenciado, organização curricular integrada, infraestrutura
adequada e com profissionais preparados para ampliar os tempos e potencializar
a utilização dos espaços escolares de forma mais produtiva e eficaz, visando a
melhoria da qualidade da educação básica.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.
Acesso em:07/09/2015
Senado Federal. Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional: nº 9394/96. Brasília: 1996.Disponível
em: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf. Acesso em:07/09/2015
__________ PROJETO DE LEI no 8035/2010. Aprova o Plano Nacional de
Educação para o decênio 2011-2020 e dá outras providências. Brasília, DF, 2010.
Disponível em: http://pne.mec.gov.br/. Acesso em:07/09/2015
GADOTTI, M. Educação
integral no Brasil. São Paulo: Editora e Livraria Instituto
Paulo Freire, 2009. 127 p.
GUARA, I.M.F.R. É imprescendível
educar integralmente. CADERNOS CENPEC,
São Paulo, n.2, p. 15-24, 2006.
PARO, V. H. Gestão democrática da escola pública. São Paulo:
Editora Ática, 2005. 119 p.
Postado por Erica Isabel
Meninas e de extrema importância sabermos dessas leis. para sermos boas educadoras, e sempre tendo uma base, ou seja, sabendo lidar com qualquer situação, muito bom.
ResponderExcluirMeninas e de extrema importância sabermos dessas leis. para sermos boas educadoras, e sempre tendo uma base, ou seja, sabendo lidar com qualquer situação, muito bom.
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